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Cronologia probatória

STJ, REsp 2.042.215, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 3.10.2023 [trecho do voto do Min. Schietti]: Buscando sistematizar os desafios da atividade de valoração da prova, Gustavo Badaró explica ao leitor que a hipótese fática oferecida pela acusação deverá passar por diversas etapas: i) a confirmação, ii) a falsificação e iii) a comparação entre ela e a(s) hipótese(s) adversária(s). O autor assevera que a relação entre tais etapas é de prejudicialidade. Ou seja: uma hipótese fática primeiro deve ser confirmada, para, só depois, ser submetida à falsificação; finalmente, apenas depois de sua falsificação é que se sua comparação com as hipóteses alternativas que também pretendam reconstruir historicamente o caso individual. Além das etapas, pode-se dizer que a complexidade da valoração – entendida como uma atividade racional – também envolve dois tipos de análise probatória: a valoração individual de cada elemento de prova e a valoração de todos eles em conjunto. Enquanto a primeira se destina a avaliar a qualidade epistêmica de cada prova constante do conjunto probatório, a segunda visa examinar quão corroborada está determinada hipótese fática tendo em vista o volume de provas que lhes prestam apoio.
Na cronologia da atividade probatória, antes devem ser analisadas – individual e coletivamente – todas as provas que sustentam a hipótese acusatória; depois, e apenas nos casos em que se verifique que a hipótese acusatória tem efetivo suporte de provas dignas de confiança epistêmica, é que se abre o caminho para, enfim, proceder-se à análise das provas que prestariam sustento às hipóteses defensivas (isto é, daquelas que se prestam à falsificação da hipótese acusatória).
Não fosse assim, nesta exata ordem e em observância a todas essas providências, penso que estaríamos a debilitar a presunção de inocência, notadamente em sua dimensão de regra probatória. Hipóteses acusatórias que nem sequer foram confirmadas (porque a valoração individual indica que as provas que lhe ofereceriam suporte, em realidade, carecem de confiabilidade epistêmica) não precisam ser refutadas pela defesa. O juiz não pode desconsiderar a cronologia dessas etapas, sob pena de facilitar verdadeira inversão do ônus da prova no caso concreto, exigindo da defesa o que primeiro caberia à acusação. Nessas situações, não há que se falar em comparação de hipóteses acusatória e defensiva, já que a acusatória não satisfez condição imprescindível para que pudesse ser considerada provada.

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