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Crimes tributários estaduais e princípio da insignificância

STJ, AgRg-HC 549.428, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 19.05.2020: Nos termos da jurisprudência do STJ, incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações efetivas pelas Portarias nº 75 e 130, amboas do Ministério da Fazenda. O fato da União, por razões políticas ou administrativas, optar por autorizar o pedido de arquivamento das execuções fiscais que não ultrapassam o referido patamar não permite, por si só, que a mesma liberalidade seja estendida aos demais entes federados, o que somente poderia ocorrer caso estes também legislassem no mesmo sentido, tendo em vista que são dotados de autonomia. Dentre os critérios elencados pela jurisprudência dominante para a incidência do princípio da insignificância encontra-se a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada pela conduta, parâmetro que pode variar a depender do sujeito passivo do crime. No caso dos autos, o valor do tributo elidido é superior ao quantum permitido pelo art. 1º da Lei nº 7.772/2013 do Estado do Pará para fins de incidência do princípio da insignificância, razão pela qual não se verifica a atipicidade material da conduta narrada na exordial acusatória.

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