STF, HC 87.495, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 07.03.2006: A continuidade delitiva deve ser reconhecida quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (CP, art. 71). Evidenciado que as séries delituosas estão separadas por espaço temporal igual a seis meses, não se há de falar em crime continuado, mas em reiteração criminosa, incidindo a regra do concurso material.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.