STJ, AgRg nos EDcl no HC 463.089, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.10.2018: Na hipótese, a reconstituição do crime, conforme pleiteado pela defesa, não se revela possível, por se tratar de crime sexual, a denotar que seu deferimento, por certo, poderia contrariar a moralidade e a ordem pública, conforme dispõe o art. 7º do CPP.
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