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Crime praticado em local de grande circulação de pessoas e exasperação da pena-base

STJ, AgRg no HC 587.995, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 13.10.2020: A ousadia do agente em cometer o delito em local de grande circulação de pessoas configura fundamento válido a exasperar a pena-base no tocante à culpabilidade.

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