STF, HC 87.478, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 29.08.2006: A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar.
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