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Crime militar e insignificância

STF, HC 108.512, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.10.2011: Uso indevido de uniforme militar (CPM, art. 172). Princípio da insignificância. Inaplicabilidade no âmbito da Justiça Militar. O princípio da insignificância não é aplicável no âmbito da Justiça Militar, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina, bens jurídicos cuja preservação é importante para o regular funcionamento das instituições militares. No caso, o paciente, recruta, foi preso em flagrante trajando uniforme de cabo da Marinha. O crime descrito no art. 172 do CPM é de mera conduta e visa à tutela de bens jurídicos importantes e necessários ao regular funcionamento das instituições militares – autoridade, disciplina e hierarquia -, pouco importando o cotejo da real intenção do agente com os requisitos de natureza objetiva subjacentes ao princípio da insignificância, a saber: ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente protegido.

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