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Crime hediondo e trabalho externo

STJ, HC 41.940, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 24.05.2005: O condenado por crime hediondo, por força do disposto nos arts. 34, § 3º, do Código Penal, e 36 e 37 da Lei de Execuções Penais, pode exercer trabalho externo, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o art. 2º, § 1º, Lei 8.072/90.

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