STF, AgRg no HC 144.459, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.04.2018: A superveniência do trânsito em julgado de ação penal, no curso da execução penal por crime diverso, tem como consequência a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, tendo como marco inicial a data do último trânsito em julgado, independentemente de o crime ter sido praticado antes ou depois do início da execução da pena.
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