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Crime doloso contra a vida cometido por deputado federal e competência do STF

STF, Inq 4.954, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 18.6.2024: As autoridades com foro de processo e julgamento previsto diretamente pela Constituição Federal, mesmo que cometam crimes dolosos contra a vida, estarão excluídas da competência do Tribunal do Júri, pois, no conflito aparente de normas da mesma hierarquia, a de natureza especial prevalecerá sobre a de caráter geral definida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Esta regra se aplica nas infrações penais comuns cometidas pelos membros do Congresso Nacional, pois já se firmou posição no sentido de que a locução constitucional crimes comuns, prevista no art. 102, I, b, da Constituição Federal abrange todas as modalidades de infrações penais, inclusive os crimes dolosos contra a vida, que serão processados e julgados por essa SUPREMA CORTE.

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