STF, HC 98.898, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.04.2010: A conduta do paciente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do CP. Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e até estimula a prática do delito ao adquirir os produtos objeto originados de contrafação. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos.
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