STF, AgRg no RHC 207.544, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.11.2021: A alínea h do inciso II do art. 61 do Código Penal estabelece serem circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, praticá-lo “contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”.
A motivação que dá suporte à incidência da referida agravante está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.
Nas circunstâncias em que o delito foi praticado, compreende-se que não apenas a genitora da menor sofreu a violência real e a grave ameaça exercidas, mas também a criança foi colocada sob forte abalo psicológico e exposta às condutas praticadas pelo recorrente. A falta de completo entendimento da ação por parte da infante ou mesmo a ausência de patrimônio em seu nome não a retira do cenário criminoso, tendo sofrido, tanto quanto a sua mãe, os efeitos das ameaças e da violência praticadas durante a ação criminosa.
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