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Crime de manter casa de prostituição, prisão em flagrante e licenciamento do hotel para a caracterização do crime

STF, RHC 46.115, Rel. Min. Amaral Santos, j. 26.09.1969: Casa de prostituição. O caráter habitual do crime não impede a efetuação de prisão em flagrante, se deste resulta que o agente tem local em funcionamento para o fim previsto na lei. É irrelevante o licenciamento do hotel para a caracterização do delito.

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