STJ, HC 590.914, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 27.10.2020: No caso, embora o paciente tenha sido denunciado por homicídio qualificado e constatada a pluralidade de acusados (três) e a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e do interrogatório (preso em outra unidade da federação), o tempo de prisão cautelar (mais de três anos) já ultrapassou a razoabilidade, tendo em vista que a instrução ainda não foi encerrada, tampouco finalizou a primeira fase do procedimento do crimes dolosos contra a vida. Assim, deve a prisão preventiva, que já ultrapassou o prazo de 3 (três) anos, ser substituída pela medida cautelar diversa da prisão de “monitoração eletrônico” prevista no art. 319, IX, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras medidas pelo Juízo processante.
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