STF, RE 112.808, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 28.08.1987: O crime de falso testemunho se caracteriza pela mera potencialidade de dano à administração da justiça, sendo, portanto, crime formal que se consuma com o depoimento falso, independentemente da produção do efetivo resultado material a que visou o agente. Por isso, a extinção da punibilidade, por prescrição declarada no processo que teria havido a prática do delito de falso testemunho, não impede que seja este apurado e reprimido.
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