STF, HC 86.254, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 25.10.2005: Não se reveste de tipicidade penal — descaracterizando-se, desse modo, o delito de desobediência (CP, art. 330) — a conduta do agente, que, embora não atendendo a ordem judicial que lhe foi dirigida, expõe-se, por efeito de tal insubmissão, ao pagamento de multa diária (astreinte) fixada pelo magistrado com a finalidade específica de compelir, legitimamente, o devedor a cumprir o preceito.
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