STJ, RHC 95.557, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 21.06.2018: O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúnica, não extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.