STJ, RHC 130.087, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, ou seja, pequena sociedade de advogados, em que as decisões são unificadas, e o crime da pessoa jurídica em favor dos sócios, pode, então, admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seus gestores.
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