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Crime continuado e bens jurídicos personalíssimos

STF, HC 81.579, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 19.02.2002: Nos termos da atual jurisprudência do STF, formada após a Reforma Penal de 1984 (art. 71, parágrafo único, do CP), a circunstância de os delitos praticados atingirem bens jurídicos personalíssimos de pessoas diversas não impede a continuação delitiva.

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