STJ, HC 593.488, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: A urgência intrínseca às cautelares – notadamente à mais onerosa – exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar. Infração penal ocorrida há 19 anos, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento integral da pena, não legitima a constrição provisória, sob o suposto risco de reiteração delituosa, se não forem apontados elementos hodiernos que a amparem.
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