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Corredor da morte

Corte IDH, Caso Rodríguez Revolorio e outros vs. Guatemala. Sentença de 14.10.2019. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 94 a 96: Determinar a existência de uma violação à integridade pessoal decorrente do fenômeno do “corredor da morte” pressupõe analisar as circunstâncias pessoais e particulares do caso para poder valorar se um determinado tratamento ou pena alcançou o nível mínimo de gravidade para qualificar-se como cruel, desumano ou degradante. Neste sentido, o TEDH, o Sistema Universal de Direitos Humanos e alguns tribunais nacionais advertem que o chamado “corredor da morte” causa uma violação ao direito à integridade pessoal pela angústia na qual se encontram as pessoas condenadas à morte, situação que gera traumas psicológicos pela manifestação presente e crescente da execução da pena máxima, sendo, por isso, considerando como um tratamento cruel, desumano e degradante. A Corte IDH destaca que a forma a que se impõe a pena de morte pode constituir um fator que determina sua incompatibilidade com o estabelecido no art. 5º da CADH. No caso concreto, a Corte concluiu que os apenados sofreram graves sofrimentos psíquicos decorrentes da angústia de permanecer no “corredor da morte”, pois o procedimento não observou as garantias processuais e as condições carcerárias eram incompatíveis com os parâmetros da CADH.

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