STJ, AgRg no REsp 1.847.550, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: O eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
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