STJ, AgRg no HC 549.629, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do sentenciado para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. No caso dos autos, o sentenciado iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, e, diante da comunicação de que não mais compareceu à instituição designada, realizou-se uma tentativa de intimação pessoal no novo endereço informado nos autos pelo reeducando, que restou infrutífera, como consta da certidão exarada pelo oficial de Justiça. O Juízo da execução observou o devido processo legal ao realizar tentativa de intimação pessoal, não sendo exigível a intimação editalícia em relação ao réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento, bem como quando foi facultada a ele a apresentação de justificativa quanto a sua ausência por meio de tentativa de intimação pessoal, nos termos do julgado hostilizado.
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