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Convencionalidade do foro por prerrogativa de função e da atratividade pela via da conexão

Corte IDH, Caso Barreto Leiva vs. Venezuela. Sentença de 17.11.2009. Mérito, reparações e custas, § 74 e 77: O foro por prerrogativa de função tem sido estabelecido para proteger a integridade da função estatal que compete às pessoas a quem essa forma de imunidade é concedida e, assim, busca impedir que o desenvolvimento normal da função pública seja alterado. Não constitui um direito pessoal dos funcionários. Serve ao interesse público. Entendido nestes termos, o foro por prerrogativa de função busca um fim compatível com a CADH. Por sua vez, a conexão busca o fim, convencionalmente aceitável, de que um mesmo juiz conheça diversos casos quando existem elementos que os vinculem entre si. Desta forma, evita-se incorrer em contradições e se garante a unidade das decisões e a economica processual.
Assim, o foro não necessariamente entra em colisão com o direito ao juiz natural, se aquele foi expressamente estabelecido e definido pelo Poder Legislativo e atende a uma finalidade legítima. Desta forma não somente se respeita o direito em questão, mas também o juiz do foro se converte no juiz natural. Se, pelo contrário, a lei não consagra o foro e este é estabelecido pelo Executivo ou pelo próprio Poder Judiciário, retirando-se assim o indivíduo do foro que a lei consagra como seu juiz natural, seria violado o direito de ser julgado por um juiz competente. Do mesmo modo, se a conexão está expressamente regulada na lei, o juiz natural de uma pessoa será aquele ao qual a lei atribua competência nas causas conexas. Se a conexão não está regulada pela lei, será violatório retirar o indivíduo do juiz originalmente chamado a conhecer o caso.

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