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Controle efetivo dos centros penitenciários pelo Estado

CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 77 e seguintes: O fato de o Estado exerce o controle efetivo dos centros penitenciários implica, fundamentalmente, que ele seja capaz de manter a ordem e a segurança internas dos cárceres, sem limitar-se a custódia externa. Isto é, deve ser capaz de garantir a todo momento a segurança dos reclusos, das suas famílias, das visitas e das pessoas que trabalham nos centros penitenciários. Não é admissível sob nenhuma circunstância que as autoridades penitenciárias se limitem à vigilância externa ou perimetral e deixem o interior das instalações nas mãos dos reclusos. Quando isso ocorre, o Estado coloca os reclusos numa situação permanente de risco, expondo-lhes à violência carcerária e aos abusos de outros internos mais poderosos ou de grupos criminosos que operam nestes recintos.
De igual forma, o fato de o Estado exercer o controle efetivo dos centros de privação de liberdade implica também que ele deve adotar as medidas necessárias para prevenir que os reclusos cometam, dirijam ou ordenem a prática de atos criminosos desde os próprios centros penitenciários.
Assim, quando o Estado não exerce o controle efetivo dos centros penitenciários, são produzidas situações que colocam em risco a vida e a integridade pessoal dos reclusos, e inclusive de terceiras pessoas, tais como: os sistemas de “autogoverno” ou “governo compartilhado”, produto também da corrupção endêmica em muitos sistemas; os altos índices de violência carcerária; e a organização e direção de fatos criminosos desde as prisões.
A CIDH reconhece a necessidade de que os reclusos tenham a possibilidade e os espaços para organizar por si mesmos atividades esportivas, religiosas, culturais, musicais e inclusive de coordenar determinados aspectos de sua convivência. Isso é favorável para o cumprimento dos objetivos da pena e para a manutenção da harmonia e bom funcionamento das prisões. Porém, a Comissão enfatiza o princípio fundamental de que o Estado, como garante dos direitos das pessoas privadas de liberdade, não deve incentivar nem permitir que determinados reclusos tenham poder sobre aspectos fundamentais da vida de outros reclusos.

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