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Contravenção penal e exercício da advocacia sem habilitação

STF, HC 74.471, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 18.03.1997: Tratando-se de exercício ilegal da Advocacia, que a norma inscrita no art. 47 da Lei das Contravenções Penais aplica-se tanto ao profissional não inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil quanto ao profissional, que, embora inscrito, encontra-se suspenso ou impedido, estendendo-se, ainda, essa mesma cláusula de tipificação penal, ao profissional com inscrição já cancelada.

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