STJ, AgRg no HC 561.448, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião de recurso de apelação interposto pelo MP, não viola a soberania dos veredictos. Não obstante a defesa sustentar que a vontade dos jurados foi de absolver o réu por pura clemência, há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria foi a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico. A incongruência é manifesta, e a decisão absolutória advinda deste descompasso nas respostas dos quesitos deve ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. Votados de forma positiva os quesitos envolvendo materialidade e autoria do crime, foi rejeitada a única tese defensiva, de negativa de autoria, sendo, portanto evidentemente contraditória a absolvição levada a efeito pelos jurados. Não houve a arguição de nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade que pudesse legitimar a absolvição quando reconhecida a autoria e materialidade. Tal decisão não encontra falta de suporte no acervo probatório dos autos para corroborar a absolvição, ensejando nulidade absoluta, insuscetível de preclusão.
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