Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 48: O direito de toda pessoa a que a decisão condenatória e a pena imposta sejam submetidas a um tribunal superior, estabelecido no art. 14.5 do PIDCP, impõe ao Estado Parte a obrigação de revisar substancialmente a decisão condenatória e a pena, de modo que o procedimento permita levar devidamente em consideração a natureza da causa. Uma revisão que se limite aos aspectos formais ou jurídicos da condenação somente não é suficiente nos termos do PIDCP. Porém, o art. 14.5 do Pacto não exige um novo julgamento ou uma nova ä audiência” se o tribunal que realiza a revisão pode estudar os fatos da causa. Assim, por exemplo, não se viola o Pacto se um tribunal de instância superior examina com todo detalhe as alegações contra uma pessoa declarada culpável, analisa os elementos de prova que foram apresentados no julgamento e os mencionados na apelação e chega à conclusão de que são suficientes as provas para justificar a sentença condenatória no caso tratado.
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