Corte IDH, Caso Mohamed vs. Argentina. Sentença de 23.11.2012. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 97 e seguintes: O direito de recorrer do julgamento é uma garantia primordial que deve ser respeitada no contexto do devido processo legal, para permitir que uma sentença contrária possa ser revisada por um juiz ou tribunal distinto e de superior hierarquia orgânica. A dupla conformidade judicial, expressamente mediante o acesso a um recurso que outorgue a possibilidade de uma revisão íntegra da sentença condenatória, confirma o fundamento e outorga maior credibilidade ao ato jurisdicional do Estado, e ao mesmo tempo oferece maior segurança e tutela aos direitos do condenado. Além disso, o importante é que o recurso garanta a possibilidade de um exame integral da decisão recorrida. O direito de impugnar o julgamento busca proteger o direito de defesa, na medida em que outorga a possibilidade de interpor um recurso para evitar que transite em julgado uma decisão adotada num procedimento viciado e que contém erros que vão ocasionar um prejuízo indevido aos interesses de uma pessoa. O art. 8.2.h da CADH refere-se a um recurso ordinário acessível e eficaz. Isso supõe que deve ser garantido antes de que a sentença adquira a qualidade de coisa julgada. A eficácia do recurso implica que deve procurar resultados ou respostas ao fim para o qual foi concebido. Além disso, o recurso deve ser acessível, isto é, não deve exigir maiores complexidades que tornem ilusório este direito. Neste sentido, as formalidades requeridas para que o recurso seja admitido devem ser mínimas e não devem constituir um obstáculo para que o recurso cumpra com sua finalidade de examinar e resolver os prejuízos sustentados pelo recorrente. Deve-se entender que, independentemente do regime ou sistema recursal que adotem os Estados Partes e da denominação que deem ao meio de impugnação da sentença condenatória, para que este seja eficaz deve cosntituir um meio adequado para procurar a correção de uma condenação equivocada. Isso requer que possa analisar questões fáticas, probatórias e jurídicas nas quais se baseia a sentença impugnada, pois na atividade jurisdicional existe uma interdependência entre as determinações fáticas e a aplicação dos direito, de tal forma que uma equivocada determinação dos fatos implica uma errada ou indevida aplicação do direito. Consequentemente, as causas de procedência do recurso devem possibilitar um amplo controle dos aspectos impugnados da sentença condenatória. Finalmente, a Corte considera que, na regulação que os Estados desenvolvam em seus respectivos regimes recursais, eles devem assegurar que o recurso contra a sentença condenatória respeite as garantias processuais mínimas que, nos termos do art. 8º da CADH, resultem relevantes e necessárias para resolver os prejuízos apresentados pelo recorrente, o que não implica que deva ser realizado um novo julgamento oral.
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