Corte IDH, Caso J. vs. Peru. Sentença de 27.11.2013. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, §§ 233 e 235: No âmbito penal, o princípio da presunção de inocência constitui um fundamento das garantias judiciais. A presunção de inocência implica que o acusado não deve demonstrar que não cometeu o crime que lhe foi imputado, já que o ônus probatório corresponde a quem acusa e qualquer dúvida deve ser usada em benefício do acusado. Assim, a demonstração confável da culpabilidade constitui um requisito indispensável para a sanção penal, de modo que a carga da prova recai na parte acusadora e não no acusado. Por outro lado, o princípio da presunção de inocência implica que os julgadores não iniciem o processo com uma ideia preconcebida de que o acusado cometeu o crime que lhe foi imputado. O direito à presunção de inocência, tal e como se vê no art. 8.2 da CADH, exige que o Estado não condene informalmente uma pessoa ou emita julgamento perante a sociedade, contribuindo assim para formar uma opinião pública, enquanto não se demonstra conforme a lei a responsabilidade penal daquela. Assim, embora no contexto do processo penal os comentários sobre culpa por parte de funcionários como os membros do Ministério Público não constituam uma violação à presunção de inocência, as declarações destes funcionários à imprensa, sem qualificações ou reservas, violam a presunção de inocência na medida em que fomentam que o público acredite na culpa da pessoa e prejulgue a avaliação dos fatos por uma autoridade judicial competente.
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