STF, HC 130.883, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 31.05.2016: A saída temporária é um instrumento de execução da pena privativa de liberdade destinado a fortalecer vínculos familiares, reduzir tensões carcerárias e possibilitar a reintegração social do preso. O prazo máximo de sete dias previsto no art. 124 da LEP tem natureza penal, haja vista que se imbrica com a própria execução da pena. O dia do começo, portanto, inclui-se no cômputo do prazo da saída temporária (CP, art. 10). Não há como se autorizar o paciente a se ausentar do presídio ou a ele retornar à zero hora, não apenas por importar em indevida contagem do prazo em horas (CP, art. 11), como também por questões de evidente segurança penitenciária.
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