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Consumação do crime de roubo

STJ, REsp 1.499.050, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.10.2015: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

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