STF, HC 211.853, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 02.06.2023: É certo que não se confundem os requisitos para o recebimento da denúncia – providência baseada em juízo de mera delibação, jamais de cognição exauriente -, com o juízo de procedência da imputação criminal, realizado tão somente ao final do processo-crime, após encerrada a instrução criminal. Contudo, a submissão do paciente ao processo-crime, sem que haja narrativa embasada no respectivo suporte probatório mínimo, acarreta, para além do constrangimento ilegal da inclusão em polo passivo de ação penal, efeitos negativos sobre a personalidade da pessoa acusada, implicando dúvidas a respeito, por exemplo, da própria reputação, do nome e da imagem, elementos que compõem o patrimônio inalienável do ser humano.
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