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Constitucionalidade do exame criminológico

STF, HC 69.740, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 18.05.1993: A norma inscrita no § único do art. 83 do Código Penal, que faculta a realização de perícia médico-psiquiátrica do condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, para obtenção do benefício do livramento condicional, revela-se materialmente compatível com a Carta Politica de 1988, achando-se, consequentemente, em plena vigência. O magistrado, sempre que entender essencial ao deferimento do livramento condicional a constatação de condições pessoais que façam presumir que o sentenciado não voltará a delinquir, poderá, para efeito de formação do seu próprio convencimento, ordenar a perícia médico-psiquiátrica. Embora o art. 83, § único único, do Código Penal, não torne compulsória a perícia médica, adverte que esta não se acha vedada pela norma legal, submetendo-se, quanto a sua realização, a apreciação discricionária – e sempre motivada – do juiz.

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