STF, HC 226.780, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 27.06.2023: No tocante à alegação de inconstitucionalidade da criminalização do porte drogas para consumo pessoal prevista no diploma castrense, destaco não ser essa a via adequada para se reconhecer a incompatibilidade de ato normativo com a Constituição da República. Ademais, não há, até o momento, qualquer processo nesta Suprema Corte acerca de tal discussão. Vale lembrar que a matéria em julgamento no Recurso Extraordinário nº 635.659, com repercussão geral reconhecida, limita-se ao exame da constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, não alcançando o art. 290 do Código Penal Militar.
Com efeito, os bens jurídicos tutelados pelos mencionados tipos penais não são equivalentes. Não obstante se busque resguardar em ambos a saúde pública, na legislação castrense também se visa proteger os princípios basilares das Forças Armadas, a hierarquia e disciplina militares, essenciais à regularidade e ao bom funcionamento da Caserna.
Entretanto, a especialidade do tipo penal previsto art. 290 do Código Penal Militar, que não integra o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (instituído pela Lei nº 11.343, de 2006), afasta de plano a alegação de inconstitucionalidade. Como dito, tem-se em jogo, além do bem jurídico saúde pública, a hierarquia e disciplina militares, vigas mestras que sustentam o modelo constitucional das Forças Armadas. Ou seja, a conduta de portar droga em local sob Administração Militar extrapola o debate sobre abordagem jurídica do usuário de drogas, envolvendo questões essenciais às Forças Armadas. Em razão disso, a alegação de descumprimento de diplomas internacionais sobre o tema (Convenções de Viena e de Nova York), a versarem, em relação ao usuário de entorpecente, a substituição da sanção penal por tratamento de reabilitação e reintegração social, não prospera.
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