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Constitucionalidade da vedação da prescrição retroativa fundada na pena aplicada na sentença entre a data do fato e o recebimento da peça acusatória

STF, HC 122.694, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.12.2014: A Lei 12.234/2010, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do CP, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. Essa vedação é proporcional em sentido amplo e não viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da humanidade da pena (art. 5º, XLVII e XLIX, CF), da culpabilidade, da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da isonomia (art. 5º, II, CF) ou da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A Lei 12.234/2010 se insere na liberdade de conformação do legislador, que tem legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que eles não lhe sejam vedados pela Constituição nem violem a proporcionalidade. É constitucional, portanto, o art. 110, § 1º, do CP, com a redação dada pela Lei 12.234/2010.

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