STJ, AgRg no REsp 1.789.273, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Não obstante o vigente Código Penal seja omisso quanto aos critérios distintivos entre os tipos derivados e as circunstâncias legais, pode-se afirmar sucintamente que, nas qualificadoras, o preceito penal secundário estabelece limites determinados para a pena mínima e máxima, distintos do tipo básico. De outro lado, nas causas de aumento, o Legislador determina a incidência de frações específicas que exacerbem as penas cominadas no preceito secundário do tipo básico ou qualificado. Da própria redação do § 2º do art. 327 do CP, o qual impõe a majoração da pena em 1/3 (um terço) quando o crime de corrupção for praticado por ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de entidade da administração direita ou indireta, resta clara a configuração de uma causa especial de aumento de pena, e não de qualificadora.
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