STF, AgRg no HC 193.816, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2a Turma, j. 21.12.2020: A prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante, pois adolescente não comete crime nem recebe pena. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas aplicadas são socioeducativas e objetivam a proteção integral do adolescente infrator. O agravado ter praticado atos infracionais em sua adolescência, portanto, não é hábil a afastar a aplicação da causa de diminuição.
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