STF, AgRg no HC 184.979, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 22.06.2020: A prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois o adolescente não comete crime nem recebe pena. Como disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas aplicadas são socioeducativas (arts. 1o e 112) e visam à proteção integral do adolescente infrator.
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