STJ, AgRg no RHC 53.119, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.10.2015: Consoante a jurisprudência mais recente desta Casa, é possível, quando da unificação das penas, a utilização da reincidência para a fixação de regime mais gravoso do que o indicado pelo somatório obtido, ainda que já considerada para fins de agravamento do regime na fase de conhecimento, não havendo falar em bis in idem.
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