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Consequência da prática de falta grave e oitiva prévia para regressão definitiva

STF, HC 186.534, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 25.09.2020: Uma vez cometida falta grave no cumprimento da pena, tem-se reiniciado o prazo para alcançar-se benefícios. A audição prévia de reeducando, versada no artigo 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, constitui providência indispensável nos casos de regressão definitiva.

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