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Consequência da nulidade decorrente de incompetência absoluta

STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no RHC 120.590, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Declarada a incompetência absoluta – ratione materiae ou ratione personae -, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente (translatio judicii), que pode, a seu critério, ratificar os atos processuais não decisórios e, inclusive, os atos decisórios não meritórios já praticados, mormente se não houver prejuízo ao acusado, em atenção aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da economia processual. Não existe a mera transposição de atos processuais decisórios de um processo para outro, mas a prática de novos atos processuais válidos pelo Ministério Público e pelo magistrado, com ratificação dos atos processuais viciados, razão pela qual não se cogita de violação aos princípios do devido processo legal, do juiz natural e da ampla defesa ou à regra que veda o emprego de provas ilícitas no processo penal. O reconhecimento da incompetência do juízo não resulta, por si só, na nulidade das decisões cautelares, as quais podem ser ratificadas pela autoridade competente.

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