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Consequência da não realização da revisão periódica da prisão preventiva

STF, HC 197.996, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 16.04.2021: A prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019). A inobservância desse prazo não implica revogação automática dessa modalidade de custódia cautelar.

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