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Conhecimento da prática do crime posterior ao lapso temporal do livramento condicional

STF, RHC 85.287, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 15.03.2005: Findo o período de prova estipulado para o livramento condicional, sem suspensão  ou interrupção, o paciente tem direito à extinção a pena privativa de liberdade. O conhecimento posterior da prática de crime no curso do lapso temporal não autoriza a revogação do benefício. Conclusão que se extrai da interpretação dos artigos 86, I, e 90, do Código Penal; 145 e 146 da LEPe 732 do CPP.

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