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Confissão de traficância em ANPP e tráfico privilegiado

STJ, AgRg no HC 895.165, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 8.8.2024: A confissão do agravado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não tem o condão de figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado. O acordo de não persecução penal tem por finalidade imprimir celeridade e racionalidade ao sistema judicial, permitindo que o órgão acusador se ocupe da persecução de crimes de maior gravidade e que o beneficiário evite os efeitos deletérios de uma condenação criminal.
Sob um enfoque mais amplo, o instituto surge como valiosa alternativa ao problema do encarceramento em massa já que o Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347) reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro. O §12 do art. 28-A do Código de Processo Penal prevê, textualmente, que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do mesmo artigo.
Interpretar que a pactuação de Acordo de não Persecução Penal pode ser usado como indicativo de envolvimento do seu beneficiário com atividades criminosas esvazia a sua utilidade e desvirtua sua finalidade.

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