STJ, AgRg no REsp 1.774.165, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 19.04.2022: Os crimes de formação de cartel e de fraude a licitação constituem infrações penais de natureza formal. A comprovação da prática dessas modalidades delitivas, portanto, pode ser aferida pela intensão de se associarem os agentes com o propósito de frustrar a concorrência, evidenciada por comportamentos lineares dos participantes do cartel, independentemente da ocorrência de prejuízo econômico alheio ou de benefício próprio imediato.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.