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Configuração do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137

STJ, AgRg no REsp 1.883.521, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de comprovar a materialidade delitiva do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 (“vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”), é necessária a realização de laudo pericial de sorte a se atestar ser a mercadoria imprópria para o consumo humano.

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