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Configuração do crime do art. 19 da Lei 7.492

STJ, REsp 1.840.408, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Para a incidência da causa de aumento do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, é suficiente que o crime tenha sido cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. Não é necessário que o valor financiado por meio de fraude advenha de verba oriunda de programa governamental, pois na elementar da majorante não há essa exigência específica. Praticado o delito em desfavor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal e, portanto, instituição financeira oficial, é devida a aplicação da majorante.

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