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Configuração do crime de gestão temerária

STJ, HC 444.389, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que no delito habitual impróprio ou acidentalmente habitual, entre os quais se insere a gestão temerária, um único ato é capaz de consumar o crime, muito embora a reiteração de atos não constitua delito autônomo, mas mero desdobramento dessa habitualidade, de modo que a reiteração não corresponde ao concurso de crimes.

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