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Configuração do crime de denunciação caluniosa

STJ, HC 585.748, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.02.2021: A despeito das alterações promovidas pela Lei n. 14.110/2020, não houve mudança substancial nos elementos constitutivos do tipo penal disposto no art. 339, caput, do Código Penal, sobretudo porque, igualmente, o legislador continuou a tutelar tanto a Administração da Justiça quanto a honra objetiva da pessoa ofendida. Presente a ação nuclear consistente em dar causa com quaisquer das demais hipóteses elencadas no referido tipo penal, é prescindível que haja a formalização de inquérito policial para adequação da figura típica prevista no art. 339, caput, do Código Penal.

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